O Juiz Decidiu
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Acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães |
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Processo: |
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Relator: |
MARIA AUGUSTA |
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Descritores: |
JUÍZOS E IMPUTAÇÕES FEITAS A DIRIGENTE DESPORTIVO |
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Nº do Documento: |
RG |
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Data do Acordão: |
20-09-2010 |
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Votação: |
UNANIMIDADE |
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Texto Integral: |
S |
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Privacidade: |
1 |
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Meio Processual: |
RECURSO PENAL |
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Decisão: |
NEGADO PROVIMENTO |
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Sumário: |
I) Nas expressões sublinhadas no extracto da carta e
com relevo, nos presentes autos, os arguidos formulam juízos de valor sobre a
personalidade do assistente, acusando-o de ser uma «pessoa falsa», que falta
à verdade e à palavra dada. |
A questão a decidir
resume-se, como se disse, a saber se as expressões sublinhadas, usadas na
carta, cujo teor parcial se reproduziu, são ou não ofensivas da honra e
consideração do assistente.
Em causa está o conflito entre dois direitos
constitucionalmente protegidos – o direito ao bom-nome e
reputação e o direito à livre expressão – que começaremos por determinar.
Postas estas
considerações, vejamos o caso concreto:
Nas expressões sublinhadas no extracto da carta e
com relevo, os arguidos formulam juízos de valor sobre a personalidade do
assistente, acusando-o de ser uma «pessoa falsa», que falta à verdade e à
palavra dada.
Tais acusações, porém, são imputadas ao
assistente enquanto
dirigente desportivo e
não enquanto cidadão comum. Não estamos, pois, no domínio das relações pessoais
dos arguidos e do assistente mas antes no âmbito das suas emotivas «lutas»
desportivas.
Ora, é, actualmente, pacífico que nas pessoas que
são protagonistas do palco da vida política, cultural e desportiva, a tutela
dos bens jurídicos pessoais é mais reduzida e fragmentada do que no caso do
cidadão comum. Ou seja, no
caso, o dirigente desportivo, como “figura pública” que é, tem de suportar uma
exposição à discussão e à crítica pública maior do que o normal cidadão, o que
conduz a uma redução da tutela penal da honra.
Daí que os tribunais não devam intervir por forma
a coarctar a vivacidade e acutilância nas «guerras» do desporto, mesmo quando
deva considerar-se que o tipo de linguagem utilizada desmerece da elevação que
deveria caracterizar esse debate, em que o aproveitamento de deficiências ou
erros do adversário representam ganhos para as aspirações e objectivos de quem
os denuncia, com o duplo objectivo de minimizar a influência e o valor do
adversário e ganhar para si imagem e vantagem a nível desportivo.
Note-se
que o controlo dos dirigentes desportivos, particularmente por parte dos seus
adversários, mas também dos adeptos em geral, é o fundamento irrenunciável da
vida desportiva em liberdade.
Neste campo,
como noutros acima referidos, há que assegurar uma verdadeira dimensão da
liberdade de expressão e da crítica - só assim se pode afastar uma atmosfera de
intimidação que conduza as pessoas à auto-censura, o que seria particularmente perigoso
para um regime democrático.
Tudo se conjuga, pois, para que no domínio da
«luta» desportiva haja uma redução da dignidade penal e da carência da tutela
penal da honra, havendo
que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão e da crítica,
pois só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação, benéfica neste
domínio.
Na carta em apreço nos autos há frases que,
isoladas do seu contexto, têm índole objectivamente ofensiva para o homem
comum. Porém, na luta desportiva já assim não é, tanto mais que, como bem se
refere no despacho recorrido, na carta subscrita pelo ora recorrente, junta de
fls.9 a 15, o tipo de linguagem e as expressões utilizadas é muito semelhante,
designadamente, nas «questões) colocadas, imputando aos recorridos, entre
outras coisas «falta de transparência e lealdade institucional».
Assim, os
juízos e imputações feitas, embora exageradas, não excedem o que, em geral, se
considera tolerável no contexto da luta e disputa desportiva, muito
particularmente, no futebol.
DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes
desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Fixa-se em 6 Ucs a taxa de justiça devida pelo
recorrente.
Guimarães, 20/09/2010 -
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