O Juiz Decidiu

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

 

Processo:

696/09.8TAGMR.G1

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Relator:

MARIA AUGUSTA

Descritores:

JUÍZOS E IMPUTAÇÕES FEITAS A DIRIGENTE DESPORTIVO
REDUÇÃO DA DIGNIDADE PENAL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA CRÍTICA

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Nº do Documento:

RG

Data do Acordão:

20-09-2010

Votação:

UNANIMIDADE

Texto Integral:

S

Privacidade:

1

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Meio Processual:

RECURSO PENAL

Decisão:

NEGADO PROVIMENTO

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Sumário:

I) Nas expressões sublinhadas no extracto da carta e com relevo, nos presentes autos, os arguidos formulam juízos de valor sobre a personalidade do assistente, acusando-o de ser uma «pessoa falsa», que falta à verdade e à palavra dada.
II) Tais acusações, porém, são imputadas ao assistente enquanto dirigente desportivo e não enquanto cidadão comum. 
III) Não estamos, pois, no domínio das relações pessoais dos arguidos e do assistente mas antes no âmbito das suas emotivas «lutas» desportivas. Ora no domínio da «luta» desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão e da crítica, pois só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação, benéfica neste domínio.
IV) Daí que, os juízos e imputações feitas, embora exageradas, não excedem o que, em geral, se considera tolerável no contexto da luta e disputa desportiva, muito particularmente, no futebol.

A questão a decidir resume-se, como se disse, a saber se as expressões sublinhadas, usadas na carta, cujo teor parcial se reproduziu, são ou não ofensivas da honra e consideração do assistente. 
Em causa está o conflito entre dois direitos constitucionalmente protegidos – o direito ao bom-nome e reputação e o direito à livre expressão – que começaremos por determinar. 

Postas estas considerações, vejamos o caso concreto:
Nas expressões sublinhadas no extracto da carta e com relevo, os arguidos formulam juízos de valor sobre a personalidade do assistente, acusando-o de ser uma «pessoa falsa», que falta à verdade e à palavra dada.
Tais acusações, porém, são imputadas ao assistente enquanto dirigente desportivo e não enquanto cidadão comum. Não estamos, pois, no domínio das relações pessoais dos arguidos e do assistente mas antes no âmbito das suas emotivas «lutas» desportivas.
Ora, é, actualmente, pacífico que nas pessoas que são protagonistas do palco da vida política, cultural e desportiva, a tutela dos bens jurídicos pessoais é mais reduzida e fragmentada do que no caso do cidadão comum. Ou seja, no caso, o dirigente desportivo, como “figura pública” que é, tem de suportar uma exposição à discussão e à crítica pública maior do que o normal cidadão, o que conduz a uma redução da tutela penal da honra. 
Daí que os tribunais não devam intervir por forma a coarctar a vivacidade e acutilância nas «guerras» do desporto, mesmo quando deva considerar-se que o tipo de linguagem utilizada desmerece da elevação que deveria caracterizar esse debate, em que o aproveitamento de deficiências ou erros do adversário representam ganhos para as aspirações e objectivos de quem os denuncia, com o duplo objectivo de minimizar a influência e o valor do adversário e ganhar para si imagem e vantagem a nível desportivo.
Note-se que o controlo dos dirigentes desportivos, particularmente por parte dos seus adversários, mas também dos adeptos em geral, é o fundamento irrenunciável da vida desportiva em liberdade.
Neste campo, como noutros acima referidos, há que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão e da crítica - só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação que conduza as pessoas à auto-censura, o que seria particularmente perigoso para um regime democrático.


Tudo se conjuga, pois, para que no domínio da «luta» desportiva haja uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão e da crítica, pois só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação, benéfica neste domínio.
Na carta em apreço nos autos há frases que, isoladas do seu contexto, têm índole objectivamente ofensiva para o homem comum. Porém, na luta desportiva já assim não é, tanto mais que, como bem se refere no despacho recorrido, na carta subscrita pelo ora recorrente, junta de fls.9 a 15, o tipo de linguagem e as expressões utilizadas é muito semelhante, designadamente, nas «questões) colocadas, imputando aos recorridos, entre outras coisas «falta de transparência e lealdade institucional».
Assim, os juízos e imputações feitas, embora exageradas, não excedem o que, em geral, se considera tolerável no contexto da luta e disputa desportiva, muito particularmente, no futebol.

DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Fixa-se em 6 Ucs a taxa de justiça devida pelo recorrente.

Guimarães, 20/09/2010     -      Ler Documento na íntegra... Clique aqui...